TJAL - 0708793-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA (OAB 20871/AL) - Processo 0708793-02.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Nathaly Barbosa CavalcanteB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700694-70.2025.8.02.0146
Reginaldo Ferreira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Ailton da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 17:45
Processo nº 0709409-74.2025.8.02.0058
Ludmilly Kethile de Jesus
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Thayane Suleima Azevedo Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 18:01
Processo nº 0709109-15.2025.8.02.0058
Jair Felix de Melo Silva
Cladia Felix de Melo Silva
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 11:27
Processo nº 0709028-66.2025.8.02.0058
Jacqueciane Nunes da Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 20:30
Processo nº 0708878-85.2025.8.02.0058
Jose Pereira da Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Diego Anderson Oliveira Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 14:41