TJAL - 0701631-93.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: AUTAMARIA CAVALCANTE TENÓRIO (OAB 21079/AL) - Processo 0701631-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jose Evilasio da Costa de AlcantaraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, PRESENCIAL, para o dia 04 de novembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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                                            18/08/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 14:30 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2025 14:22 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: AUTAMARIA CAVALCANTE TENÓRIO (OAB 21079/AL) - Processo 0701631-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jose Evilasio da Costa de AlcantaraB0 - Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor.
 
 Pois bem.
 
 O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
 
 A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um corte no fornecimento de energia.
 
 Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de energia suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
 
 Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia, tão somente em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, em nome do consumidor JOSÉ EVILÁSIO DA COSTA DE ALCÂNTARA - CPF *09.***.*10-34, ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o restabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
 
 Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; Com relação a inversão do ônus da prova: Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
 
 Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
 
 Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
 
 Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
 
 Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
 
 Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
 
 Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
 
 Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
 
 Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
 
 A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
 
 P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
 
 Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 12:51 Decisão Proferida 
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                                            14/07/2025 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 15:57 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            10/07/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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