TJAL - 0700405-22.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ANDREZZA DE BRITO SILVA (OAB 10687/AL) - Processo 0700405-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José SoledadeB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - Fundamento e decido.
No sistema processual brasileiro, para o recebimento do recurso é preciso que estejam presentes cumulativamente os seguintes pressupostos de admissibilidade: a) cabimento; b) tempestividade; c) interesse recursal; d) legitimidade recursal; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, em alguns casos, g) preparo.
Conforme estabelece o art. 1.023 da Código de Processual Civil, os embargos declaratórios deverão ser opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Dessa forma, tem-se que a finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado, ou seja, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, observa-se que sua pretensão se limita à rediscussão da matéria já decidida.
Nesse sentido, a empresa não apontou qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada, limitando-se a manifestar inconformismo com seu conteúdo.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a revisão do mérito da decisão.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade e no mérito lhes nego provimento, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
15/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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03/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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