TJAL - 0724572-42.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0724572-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Claudemir de Lima MacenaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:57
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 08:57
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:57
Recebimento no CEJUSC
-
30/05/2025 08:57
Remessa para o CEJUSC
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30/05/2025 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:56
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 08:12
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0724572-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir de Lima Macena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação, pelo prazo de 20 dias (21/03/2025 a 25/04/2025). -
07/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0724572-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir de Lima Macena - Ante exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem encaminhados ao Setor de Distribuição, a fim de que o processo seja remetido para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital.
Cumpra-se. -
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 08:30
Declarada incompetência
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14/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 21:19
Decisão Proferida
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11/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 10:09
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 23:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:15
Expedição de Carta.
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15/06/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:18
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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