TJAL - 0700967-81.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700967-81.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1José Diogo Silva Santos e Sua Esposa Janieide da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DOIS RIACHOS, para decretar o divorcio. -
12/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:08
Remessa à CJU - Custas
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12/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:01
Transitado em Julgado
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700967-81.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1José Diogo Silva Santos e Sua Esposa Janieide da SilvaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Expeça-se mandado de averbação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,15 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:42
Homologada a Transação
-
14/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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