TJAL - 0700429-88.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 103217/PR), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 22025A/AL) - Processo 0700429-88.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Hisesmênnya Vitória Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação jurídico-processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
22/08/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700429-88.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Hisesmênnya Vitória Pereira da SilvaB0 - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) esclarecer a divergência de endereço e juntar comprovante de residência válido, uma vez que o endereço informado na exordial difere daquele constante no documento anexado, que se refere à cidade de Maceió; B) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, podendo juntar declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária dos últimos 03 (três) meses), entre outros.
Fica desde já advertido(a) de que, não sendo comprovada a hipossuficiência econômica por meio de elementos objetivos, será indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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