TJAL - 0700664-58.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0700664-58.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual, após a observância da diligência determinada no parágrafo anterior, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0700664-58.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio da SilvaB0 - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
B) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; C) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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