TJAL - 0729574-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0729574-22.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Rangel Paz da SilvaB0 - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 90, de forma que deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
No que tange ao pleito de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tem-se que o acusado não cumpriu com os requisitos impostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que responde criminalmente nos autos n° 8164113-24.2025.8.02.0001.
Devo salientar, ademais, que a benesse em questão, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, prevê como requisitos: (i) a confissão do réu, (ii) que a infração penal tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) que a pena mínima prevista para o crime seja inferior a 4 (quatro) anos, (iv) que o investigado não seja reincidente e (v) tampouco existam elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
No caso concreto, a reiteração de condutas delitivas do réu demonstra que a proposta de acordo de não persecução penal não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime, razão pela qual o Ministério Público sustentou sua inadequação.
Ademais, como bem sabido, o oferecimento do ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja negativa, quando cabível, deve ser devidamente fundamentada, como ora se procede.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:19
Outras Decisões
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07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0729574-22.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Rangel Paz da SilvaB0 - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pleito de fls. 90, no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:58
Juntada de Mandado
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11/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:10
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 12:28
Recebida a denúncia
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17/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/06/2025 13:49
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 16:59
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:36
Decisão Proferida
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12/06/2025 13:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 13:35:43, 12ª Vara Criminal da Capital.
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12/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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12/06/2025 02:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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