TJAL - 0500651-04.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:12
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500651-04.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Gleidson Borges Dias da Silva - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Gleidson Borges Dias da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. Às fls. 200/201, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 213/214 Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Gleidson Borges Dias da Silva. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 242.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Gleidson Borges Dias da Silva, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários acostada às fls. 216/222. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 30% (trinta por cento) (fls. 200/201). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 213/214 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Gleidson Borges Dias da Silva que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 214, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,7 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) - Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 16128/AL) - Bianca Batista Craveiro (OAB: 17588A/AL) - Daniel Saraiva Evaristo (OAB: 14090/AL) - LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 11528/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) -
15/08/2025 20:41
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 13:16
Pedido Deferido - Precatório
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07/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:53
Ciente
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28/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:02
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500651-04.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Gleidson Borges Dias da Silva - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 213 à 241, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 16 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) - Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 16128/AL) - Bianca Batista Craveiro (OAB: 17588A/AL) - Daniel Saraiva Evaristo (OAB: 14090/AL) - LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 11528/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) -
16/07/2025 12:18
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
devolvido o
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14/07/2025 11:48
devolvido o
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:32
Ciente
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30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2024 11:45
Intimação / Citação à PGE
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16/04/2024 10:13
Deferido - Precatório
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29/03/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2024 09:59
Concluso Aprovado Análise Técnica
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29/03/2024 09:58
Classe Processual alterada para
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29/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:44
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 12:44
Precatório Recebido
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25/03/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 12:44
Precatório Recebido
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25/03/2024 12:44
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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