TJAL - 0728647-42.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728647-42.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: R2 DISTRIBUIDORA LTDA - Apelante: Saskia Lima Batinga da Silva - Apelante: Ronaldo Hermenegildo da Silva Junior - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728647-42.2014.8.02.0001 Recorrente: R2 Distribuidora LTDA.
Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL).
Recorrente: Saskia Lima Batinga da Silva.
Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL).
Recorrente: Ronaldo Hermenegildo da Silva Junior.
Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por R2 Distribuidora LTDA., em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 529/536, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 521/522, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, III e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, na medida em que "O acórdão ora recorrido incorre em formalismo excessivo ao não conhecer de apelação que, embora não repita os fundamentos da sentença, apresenta argumentos relevantes, coerentes e juridicamente aptos a infirmar a decisão de 1º grau" (sic, fl. 518).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve error in judicando ao não conhecer da apelação outrora interposta pelo recorrente por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
28/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 08:18
Ato Publicado
-
27/08/2025 14:54
Recurso especial admitido
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 11:05
Ciente
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:08
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728647-42.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: R2 DISTRIBUIDORA LTDA - Apelante: Saskia Lima Batinga da Silva - Apelante: Ronaldo Hermenegildo da Silva Junior - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728647-42.2014.8.02.0001 Recorrente : R2 DISTRIBUIDORA LTDA-ME Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) Recorrente : Ronaldo Hermenegildo da Silva Júnior.
Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) Recorrente : Saskia Lima Batinga da Silva.
Advogado: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) Recorrido : Banco do Brasil S A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:15
Ciente
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10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Juntada de tipo_de_documento
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 09:46
Ciente
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01/11/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:46
Ciente
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:44
Incidente Cadastrado
-
14/09/2023 15:49
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
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14/09/2023 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
13/09/2023 11:12
Não Conhecimento de recurso
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12/09/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 09:30
Processo Julgado
-
28/08/2023 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 08:44
Incluído em pauta para 25/08/2023 08:44:09 local.
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13/06/2023 15:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/11/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 22:47
Ciente
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14/11/2022 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2022 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:37
Ciente
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07/12/2021 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 23:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 23:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2021 23:23
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 21:01
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2021 21:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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