TJAL - 0801901-07.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jose Agostinho Lopes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jose Agostinho Lopes - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "no presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3, negrito no original).
Complementou, afirmando que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4, negrito no original).
Arrematou, dispondo que "o presente Agravo Interno deve ser provido para que o Recurso Extraordinário tenha seguimento e seja julgado pela Suprema Corte, sob pena de perpetuar-se a desobediência institucional ao precedente vinculante e à arquitetura federativa delineada pela Constituição Federal." (sic, fl. 5, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 12/18, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jose Agostinho Lopes - 'Agravo Interno Cível nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50003 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Jose Agostinho Lopes.
Defensor P: Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
13/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:08
Incidente Cadastrado
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10/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 13:41
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 09:33
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801901-07.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Jose Agostinho Lopes - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0801901-07.2021.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Recorrido: Jose Agostinho Lopes.
Defensor P: Hênio Ferreira de Miranda Júnior (OAB: 10051/RN).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 275).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 393. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 09:50
Negado seguimento a Recurso
-
22/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/07/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2025 10:16
Ciente
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Jose Agostinho Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50002 Agravante: José Agostinho Lopes.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Hênio Ferreira de Miranda Júnior (OAB: 10051/RN).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por José Agostinho Lopes, em face de decisão (fls. 30/31 dos autos do agravo interno nº 0801901-07.2021.8.02.0000/50001) oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor, em juízo de retratação, determinou o envio dos autos principais à Secretaria para a inclusão da União no polo passivo da demanda e, posteriormente, a remessa do processo a uma das varas da Justiça Federal com competência jurisdicional para tanto.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que o então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, em decisão de fls. 72/74, exerceu o juízo de retratação, determinando "o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário até a publicação do Acórdão final de mérito do Representativo de Controvérsia RE Nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF)" (sic, fl. 74, negrito no original).
Diante disso, considerando que a decisão agravada restou substituída e, ainda, levando em conta a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que a decisão de fls. 72/74 seja trasladada para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) -
16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2023 08:17
Ciente
-
08/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2023 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 09:20
Intimação / Citação à PGE
-
18/04/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2023 15:49
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
14/04/2023 15:49
Vinculação de Tema
-
14/04/2023 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
23/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:29
Volta da PGE
-
23/02/2023 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 12:06
Ciente
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21/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2023 10:05
Intimação / Citação à PGE
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19/01/2023 13:43
Processo Transferido
-
17/01/2023 14:01
Processo Transferido
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07/12/2022 08:49
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2022 07:25
Volta da PGE
-
28/11/2022 06:52
Incidente Cadastrado
-
28/11/2022 06:51
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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