TJAL - 0701718-58.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 16:33
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701718-58.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Thiago José de Oliveira Jatobá - Apelado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TINHA A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE A APELANTE ACERCA DA INSCRIÇÃO NO SCR; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SCR NÃO É UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COMO SPC OU SERASA, MAS SUAS INFORMAÇÕES, INCLUSIVE SOBRE OPERAÇÕES VENCIDAS, IMPACTAM A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EQUIPARANDO-SE PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.4.
NOS CASOS DE INSCRIÇÃO NO SCR COM INFORMAÇÕES DE VIÉS NEGATIVO (DÍVIDAS VENCIDAS), A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICANDO-SE POR ANALOGIA A SÚMULA Nº 572 DO STJ.5.
O APELANTE NÃO CONTESTOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA REGISTRADA, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DÉBITO.6.
A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.7.
AUSENTE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO CIVIL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 4.595/1964, ART. 2º, I; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º; CDC, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, SÚMULA Nº 359; STJ, SÚMULA Nº 385; STJ, SÚMULA Nº 572; STJ, RESP Nº 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 22/04/2014; STJ, RESP Nº 1.626.547/RS, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 06/04/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
31/07/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 08:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de
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30/07/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 10:36
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701718-58.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Thiago José de Oliveira Jatobá - Apelado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
17/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:17
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:17:59 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:04
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:31
Pedido de Transferência de Processos
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 13:57
Registrado para Retificada a autuação
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03/12/2024 13:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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