TJAL - 0701615-17.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0701615-17.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/09/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: -
20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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20/08/2025 09:17
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 09:17
Processo recebido pelo CJUS
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20/08/2025 09:17
Recebimento no CEJUSC
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20/08/2025 09:17
Remessa para o CEJUSC
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20/08/2025 09:17
Processo recebido pelo CJUS
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20/08/2025 09:17
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0701615-17.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 2.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 3.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 4.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 5.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 6.
Acaso seja ofertada a peça defensiva no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 19 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
19/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL) - Processo 0701615-17.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, portanto, incapaz de assinar seu próprio nome.
Entretanto, que o advogado subscritor da peça vestibular juntou aos autos uma procuração particular com assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, o que contraria a regra contida no art. 595 do CC/02, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, nas exatas balizas da melhor jurisprudência e doutrina pátrias, tem-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.
Ainda, o art. 166, IV, do CC, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei".
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar um instrumento público de procuração ou um instrumento procuratório particular, assim como a declaração de hipossuficiência, desde que contenha a assinatura à rogo e ainda as assinaturas de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 330 do aludido diploma processual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 15 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
16/07/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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