TJAL - 0700581-14.2023.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 13:05
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 16:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700581-14.2023.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Tereza Batista de Albuquerque - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO IMPÔS À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC), A JUSTIFICAR A NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AO CASO, POIS A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFIGURA A RELAÇÃO DE CONSUMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. 4.
CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA INDICANDO A ADESÃO DA AUTORA À MODALIDADE CONTRATUAL, INCLUINDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA, COMPROVANTES DE FATURA E COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO, ALÉM DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES COMO DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.5.
A AUTORA RECONHECEU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO EVIDENTE SUA CIÊNCIA ACERCA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. 6.
A MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA PERMITE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA, SENDO DE CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A DINÂMICA DA OPERAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.7.
INEXISTENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR OU DEVOLVER VALORES.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 14; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700667-90.2023.8.02.0006, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 12.03.2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704766-60.2019.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0726484-16.2019.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Arieni Bigotto (OAB: 38157/PR) -
31/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 08:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2025 08:46
Conhecido o recurso de
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30/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 10:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700581-14.2023.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Tereza Batista de Albuquerque - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Arieni Bigotto (OAB: 38157/PR) -
17/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:17
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:17:26 local.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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12/06/2025 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:38
Processo Transferido
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24/02/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:41
Pedido de Transferência de Processos
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01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:57
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2024 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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