TJAL - 0703716-80.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 14:37
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:25
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703716-80.2023.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Abrãao Quirino da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0703716-80.2023.8.02.0058/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Abraão Quirino da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
06/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:44
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 21:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703716-80.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Abrãao Quirino da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0703716-80.2023.8.02.0058 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido : Abrãao Quirino da Silva.
Defensora P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 280).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 298. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 09:45
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 12:08
Cessado o sobrestamento do processo
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29/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:28
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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21/01/2025 09:28
Vinculação de Tema
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03/12/2024 11:28
Ciente
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29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 10:30
Intimação / Citação à PGE
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09/10/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 16:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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25/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:49
Retificado o movimento
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06/05/2024 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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15/03/2024 17:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/03/2024 17:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/02/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 11:46
Vista / Intimação à PGJ
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10/11/2023 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/11/2023 11:46
Intimação / Citação à PGE
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08/11/2023 11:14
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
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08/11/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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07/11/2023 12:16
Conhecido o recurso de
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01/11/2023 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 09:30
Processo Julgado
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20/10/2023 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2023 12:21
Incluído em pauta para 19/10/2023 12:21:29 local.
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17/10/2023 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 08:53
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 11:36
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2023 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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