TJAL - 0734920-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0734920-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Wanderson Lira de SouzaB0 - Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenham de promover novos apontamentos em relação aos supostos contratos em discussão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:57
Decisão Proferida
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735006-22.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Guilherme de Sena Golcalves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 17:24
Processo nº 0734990-68.2025.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Fernanda Aranda de Mello Morais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 16:49
Processo nº 0734978-54.2025.8.02.0001
Daniele Christiane Lemos Goncalves
Pereira-Barros Eng. LTDA.
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 16:26
Processo nº 0745170-51.2022.8.02.0001
Israel Benedito da Cunha Macedo
Laisylane Macedo Benedido
Advogado: Thomas Gomes Guimaraes Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2022 15:19
Processo nº 0704289-31.2017.8.02.0058
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Marcondes Prudente de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 14:10