TJAL - 0734963-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE) - Processo 0734963-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Daimlerchrysler S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
26/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE) - Processo 0734963-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Daimlerchrysler S/AB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Daimlerchrysler S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de S1 Construcao Civil e Locacao Ltda-epp, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 50/68), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 71/75 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:49
Decisão Proferida
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28/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE) - Processo 0734963-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Daimlerchrysler S/AB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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