TJAL - 0734697-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0734697-98.2025.8.02.0001 - Habeas Corpus Criminal - Prisão Preventiva - IMPETRANTE: B1José Damião SantosB0 - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0808008-28.2025.8.02.0000, em que figura como Impetrantes, (Drs.
CARLOS BERNARDO OAB/AL 5.908 e HUGO HENRIQUE OAB/AL 21.151), e paciente JOSÉ DAMIÃO DOS SANTOS, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde a impetrante alega a desnecessidade da prisão preventiva decretada, bem como que inexistem pressupostos autorizadores da prisão cautelar, e encontra em segregação cautelar, desde 17.09.2025, mediante cumprimento de mandado de pisão, este expedido no ano de 2010, pela suposta pratica do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Enfatizou que a defesa requereu e obteve o deferimento da abertura do incidente de insanidade mental, contudo, por falha de comunicação entre o Juízo de Direito de Junqueiro e o Sistema Prisional, o paciente não foi conduzido ao exame na data designada, de modo que desde então nenhuma perícia foi realizada.
Nesse contexto, argumentou que a espera indefinida do exame psiquiátrico configura constrangimento ilegal, ante a violação dos princípios da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana.
Ademais, registrou que o paciente é idoso e portador de doença grave, não havendo indícios que demostrem que apresentou risco concreto de reiteração delitiva.
Assim, pede o pronto a revogação da prisão preventiva, sendo posto em liberdade, mediante alvará de soltura.
Inicialmente, informo que o pedido de informações, fora contra a decisão da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro, no qual entende juízo de piso, de quem é competente para prestar as aludidas informações se trata da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro.
Sabe-se que, o habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção.
No caso em apreço, informo que nos autos a defesa do paciente ingressou com o pedido de desistência, pois por equívoco, fora protocolada perante o juízo de primeiro grau, quando a via adequada seria o Egrégio Tribunal de Justiça, às fls. 21, o que foi devidamente homologado por esta Unidade Judiciária (3ªVCC), o pleito de desistência, com a devido arquivamento do feito (fls. 22), e por consequência o presente writ, em face da perda do objeto.
No mais, no tocante a alegação da defesa, sugiro que tal HC, seja direcionado ao Juízo Competente, pois a meu ver é o Magistrado da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro a autoridade a ser apontada como coatora.
Nessa toada, em virtude de não haver prisão nos autos, entende este D.
Magistrado de primeira grau, que ocorreu a perda do objeto do presente writ, e com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, sugiro que julgue prejudicado o presente writ, salvo melhor juízo.
Sem mais para o momento, subscrevo-me, manifestando votos de estima e a mais alta consideração e apreço.
Respeitosamente.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:18
Decisão Proferida
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23/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 06:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0734697-98.2025.8.02.0001 - Habeas Corpus Criminal - Prisão Preventiva - IMPETRANTE: B1José Damião SantosB0 - DESPACHO 1.
Dê-se vistas ao Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo, acerca do pleito de fls. 01/08 e 09/18, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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