TJAL - 0734418-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO (OAB 84506/MG) - Processo 0734418-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kelly Cristina dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0734418-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kelly Cristina dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL) - Processo 0734418-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kelly Cristina dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais" proposta por Kelly Cristina dos Santos, em face de Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De inicio, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, bem como não promoveu o pedido de assistência judicial gratuita.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo contratual junto à parte demandada, estando adimplente com suas obrigações.
Ademais, a requerente, em síntese, alega que "apresenta dentes inclusos, horizontalizados e impactados bilateralmente (38 e 48), em íntima relação com o canal alveolar inferior, além de uma lesão expansiva na região do assoalho bucal, compatível com cisto dermoide.
Tal quadro clínico provoca dores intensas, desconforto, risco de infecções e potenciais complicações neurológicas. " (fl. 02) De acordo com a demandante "O relatório pré-cirúrgico emitido pelo médico especialista Dr.
Marcelo Victor Omena Caldas Costa (CRO-AL 2840), profissional credenciado pela Ré, atesta expressamente a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. " (fl. 02).
Nesse viés, a peticionante, ingressou com a presente demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento médico dele, a ser executado por profissionais vinculados à operadora.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Ocorre que, na situação sub judice, a autora trouxe documentação comprovando seu diagnóstico e a necessidade do tratamento requerido, em caráter de urgência, consoante laudo.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito da beneficiária se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, da cirurgia solicitada.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a negativa da abordagem terapêutica poderá acarretar risco à própria vida do paciente.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie o procedimento nos exatos termos do relatório médico , sob pena de multa diária no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão de ônus, em razão da genericidade do pedido, deixo para apreciá-lo quando da prolação do despacho saneador e análise dos pedidos de produção de provas que vierem a ser formulados pelas partes.
Por fim, diante das especificidades da causa, bem como do desinteresse da parte autora em realizar a conciliação, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:23
Decisão Proferida
-
11/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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