TJAL - 0734243-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0734243-21.2025.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - No presente caso, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC, motivo pelo qual a inicial há de ser deferida.
Nesse esteio, não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora e sendo evidente o seu direito, com fulcro no art. 701, caput, do CPC, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. -
19/08/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:59
Decisão Proferida
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18/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:30
Republicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0734243-21.2025.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Da análise inicial da petição pórtico e dos documentos que a instruem, percebe-se que a parte autora não procedeu com o pagamento das custas iniciais.
Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS COM O RESPECTIVO COMPROVANTE PAGAMENTO, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Na hipótese de o prazo decorrer in albis, venham-me os autos conclusos na fila sentença/extinção (cancelamento da distribuição).
Publico, ficando a parte intimada pelo DJE.
Cumpra-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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