TJAL - 0500286-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500286-13.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: B1Maria de Lourdes Teixeira FalcãoB0 e outro - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 455/464, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Maria de Lourdes Teixeira Falcao, no valor de R$ 133.452,05 (cento e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 72), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 433/434); b) A expedição de precatório em favor do Espólio de Milton Elias dos Santos, no valor de R$ 136.339,70 (cento e trinta e seis mil trezentos e trinta e nove reais e setenta centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 477), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 433/434).
No entanto, destaco que o recebimento do crédito do espólio condiciona-se à comprovação da partilha por meio de processo de inventário judicial ou extrajudicial, com a discriminação da cota-parte de cada herdeiro.
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Marcos Silveira Porto, advogado inscrito na OAB/AL nº 3.260, no valor de R$ 26.979,17 (vinte e seis mil novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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