TJAL - 0702617-23.2021.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB) - Processo 0702617-23.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Vanessa Fernandes Queiroga PitaB0 - Do exposto, com fulcro no art. 523 do CPC, determino a intimação da executada, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), nos termos do art. 513, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 1.585,69 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e comprove nos autos.
Para a emissão da guia de depósito judicial, o(a) executado(a) deverá acessar ao site do Banco de Brasília por meio do endereço eletrônico https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados do processo, efetuar o pagamento e, por fim, juntar o comprovante de pagamento nos autos.
Clarifique-se que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento no prazo importará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias da executada, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, deve-se esclarecer que não há como impedir o bloqueio em excesso, porquanto o Sisbajud realiza a busca e retenção dos valores ao mesmo tempo em todas as contas bancárias que o devedor possui, e não permite fracionar o bloqueio entre as contas existentes ou bloquear somente uma delas, caso encontrado em valor suficiente para suprir.
Portanto, se o devedor possui mais de uma conta bancária, o sistema realizará a busca e tornará indisponível o valor integral em cada conta bancária da executada.
O desbloqueio do excesso será realizado após a manifestação da executada a respeito do bloqueio.
Efetuado o bloqueio em numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não havendo manifestação, providencie a transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso.
Após, promova a transferência do valor para a conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CNPJ: 08.***.***/0001-62, Caixa Econômica Federal, ag. 1545, op. 013, conta-poupança 739141197-4).
Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade, providencie a busca de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Por derradeiro, conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:59
Decisão Proferida
-
27/05/2025 16:14
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:53
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:22
Remessa à CJU - Custas
-
23/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:17
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 14:17
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
16/04/2025 08:37
Recebido recurso eletrônico
-
07/12/2021 10:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/12/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/09/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2021 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/04/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2021 03:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 21:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/03/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 19:47
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 16:11
Decisão Proferida
-
03/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2021 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 20:38
Decisão Proferida
-
24/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 08:32
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732764-90.2025.8.02.0001
Alcides Gusmao da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Mauro Jorge Tenorio Gomes Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 19:21
Processo nº 0730799-77.2025.8.02.0001
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Mauro Jorge Tenorio Gomes Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 21:10
Processo nº 0730790-18.2025.8.02.0001
Fernando Tourinho de Omena Souza e Outro...
Estado Alagoas
Advogado: Mauro Jorge Tenorio Gomes Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 19:30
Processo nº 0729516-19.2025.8.02.0001
Maivan Augusto Fernandez Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Ronaldo Jose Bulhoes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 16:54
Processo nº 0715316-41.2024.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 21:57