TJAL - 0702905-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BEZERRA TEODORO (OAB 21377/AL), ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL) - Processo 0702905-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Autos n° 0702905-97.2023.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: N N Gomes Correia - Feijoada da Maria Gorda e outro ATO ORDINATÓRIO manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) do Sisbajud fls. 192/196.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BEZERRA TEODORO (OAB 21377/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL) - Processo 0702905-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - DECISÃO Observo que a parte exequente objetiva o adimplemento da quantia de R$ 188.834,59, ancorando-se no inadimplemento da cédula de crédito bancário, que deu espeque à presente execução de título extrajudicial (pp. 75/97).
Denoto que, após a emissão de mandado de citação e penhora, houve a constrição do imóvel, situado na Avenida Travessa Edgar Monteiro, n.º 120, no bairro do Santos Dumond, vide p. 120, sem que, contudo, houvesse a avaliação da propriedade em face da ausência de conhecimentos técnicos para tanto, por parte do Oficial de Justiça.
Nesse contexto, verifico que, a parte exequente, apesar de ter indicado a necessidade de se obter a certidão de ônus do bem, cingiu-se a apresentar a certidões negativas de propriedade em nome da executada Nayra Núbia Gomes Correia (pp. 175/180), tenho como incabível, ao menos por ora, a desconstituição da penhora.
Isso porque, além da propriedade em liça poder se encontrar em nome da pessoa jurídica executada, a exequente não apresentou a respectiva certidão de ônus do bem, a fim de se averiguar a sua propriedade.
Desse modo, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de ônus do bem, a fim de se averiguar a sua relação com a executada.
Nessa esteira, considerando a primazia da constrição em dinheiro, nos termos do inciso I, do art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, em desfavor dos executados N N Gomes Correia (Feijoada da Maria Gorda) e Nayra Núbia Gomes Correia.
Lado outro, dada a excepcionalidade das medidas requeridas às pp. 127/128 (itens 1, 2 e3), indefiro-as, em razão do não esgotamento dos meios típicos de satisfação do débito.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:54
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:32
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2023 19:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:26
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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