TJAL - 0733410-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE PEIXOTO DACAL (OAB 8000/AL) - Processo 0733410-03.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Enengi - Empresa Nacional de Engenharia LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de ação em procedimento especial para produção antecipada de prova na modalidade pericial, requerida por ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos, face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
Aduz a parte autora, que a pretensão antecipatória diz respeito ao Contrato de Empreitada nº 2023.031.001, cujo objeto era a execução da obra de reforma e ampliação da nova Unidade do SENAC Regional Alagoas, localizada na Avenida Walter Ananias, 720, Poço, Maceió/AL.
Aduz, ainda, que houve atraso na execução da obra e não concorda com a imputação de culpabilidade pelo suposto descumprimento contratual.
Segue aduzindo que ficou sem receber por tudo o que foi executado e há a necessidade de apuração restando impossibilidade de apurar por meio isento sobre o que foi executado, qual o custo desses serviços e se a obra foi executada de acordo com todos os parâmetros técnicos exigidos em contrato, bem como de levantar o estoque de insumos e materiais mobilizados até a data de sua saída, pois está impedida de ingressar na obra.
Assim, visando que precisa de uma perícia técnica para apurar todos os serviços que executou e qual é o custo desses serviços, se faz necessário instaurar o presente procedimento para produzir antecipadamente a prova em questão, sob pena de torna-la impossível após a condução da obra pela parte Requerida com a proximidade da contratação de outra empresa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381, NCPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida a parte requerente pretende apurar todos os serviços que executou, de modo que a prova pode vir a se perder com o decurso do tempo.
Assim, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial quanto a averiguação dos serviços executados indicados na inicial.
Cite-se a parte requerida para, querendo, acompanhar a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §1º do NCPC.
Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o realização da perícia técnica o engenheiro civil, Sr.
Sr.
Ciro Rezende Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: (82) 98881-9485, devidamente cadastrado no site do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Proceda-se sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários.
Aceito o encargo e apresentada planilha de honorários, a parte requerente deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais.
Realizado o depósito dos honorários periciais, deverá o Sr.
Perito ser intimado para informar data, local e hora a ser realizada a perícia.
Por fim, intimem-se às partes da presente nomeação, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada.
Advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:43
Decisão Proferida
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08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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