TJAL - 0700731-40.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700731-40.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700731-40.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Santos - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, fazer prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a legitimidade da contratação, na forma do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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