TJAL - 0728798-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL) - Processo 0728798-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Cassia Fernanda Benevides Almeida VianaB0 - Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0728798-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Fernanda Benevides Almeida Viana - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
24/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:35
Apensado ao processo
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0728798-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Fernanda Benevides Almeida Viana - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
Considerando a petição de p. 254/255 em que a autora manifesta não possuir interesse em participar do programa de autocomposição do Município de Maceió, remova-se a suspensão destes autos.
II.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente 12 (doze) remunerações, considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/05/2025 12:27
Reativação de Processo Suspenso
-
13/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0728798-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Fernanda Benevides Almeida Viana - Autos n°: 0728798-56.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cassia Fernanda Benevides Almeida Viana Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 10 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
10/04/2025 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0728798-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Fernanda Benevides Almeida Viana - DESPACHO I.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine nos autos as licenças requeridas e apresente planilha de cálculos especificando os valores que entende serem devidos.
II.
No mesmo prazo, deverá também juntar certidão ou outro documento emitido pelo órgão competente que comprove a ausência de fruição das licenças solicitadas ou a inexistência de contagem em dobro dos períodos pleiteados para fins de aposentadoria.
III.
Além disso, deverá apresentar a ficha financeira referente ao ano de sua aposentadoria, com o objetivo de comprovar o valor da remuneração percebida no momento em que passou à inatividade.
IV.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao réu, pelo mesmo prazo, para que se manifeste, caso queira.
V.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se. -
20/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/09/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/07/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 23:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/07/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:54
Decisão Proferida
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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