TJAL - 0739843-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL) - Processo 0739843-91.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Alex Lamenha LiraB0 - B1Veronica Lamenha LiraB0 - B1Valeria Lamenha LiraB0 - B1Douglas Lamenha LiraB0 - AUTOR: B1DIRLENE MARIA DOS SANTOSB0 - Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por DIOGENES JOSÉ DE PAIVA LIRA, conforme pedido formulado na petição de fls. 443-449, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(s) inventariado(s) e bens imóveis, ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais e alvarás.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com a finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõem os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, observando-se a exclusão realizada.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL) - Processo 0739843-91.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Alex Lamenha LiraB0 - B1Veronica Lamenha LiraB0 - B1Valeria Lamenha LiraB0 - B1Douglas Lamenha LiraB0 - AUTOR: B1DIRLENE MARIA DOS SANTOSB0 - DECISÃO 1.
Considerando a exclusão do cônjuge sobrevivente da partilha dos bens do espólio, conforme decisão de fls. 414-415, não subsistindo ao cônjuge interesse processual, DEFIRO o pedido para SUBSTITUI-LA na inventariança pelo herdeiro Douglas Lamenha Lira. 2.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o inventariante, para apresentar esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Deixo de receber a petição de fls. 419-423 como esboço de partilha, uma vez que não constam os percentuais e valores cabíveis a cada um dos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:21
Decisão Proferida
-
15/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:49
Incidente Processual Instaurado
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:47
Decisão Proferida
-
04/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen da Encarnação Missias (OAB 8253/AL), Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL) Processo 0739843-91.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Alex Lamenha Lira, Veronica Lamenha Lira, Valeria Lamenha Lira, Douglas Lamenha Lira, DIRLENE MARIA DOS SANTOS - DECISÃO Por meio da petição de fls. 405-410 Douglas Lamenha Lira, Verônica Lamenha Lira, Valéria Lamenha Lira e Alex Lamenha Lira impugnaram o esboço de partilha, alegando que o regime da união estável é o da separação obrigatória e que a companheira não detém meação ou herança.
A companheira se manifestou às fls. 411-413. É o relatório.
Decido.
Conforme documento de fls. 95 o inventário reconheceu união estável com Dirlene Maria dos Santos, em 20/03/2020, pelo período de 2 anos anteriores ao reconhecimento, não tendo sido escolhido o regime da união estável.
O falecido, nascido em 18/03/1945 (fl. 05), tinha à época do reconhecimento, 75 anos e, assim, 73 anos do início da convivência, cabendo a aplicação do regime de separação obrigatória de bens, a teor do que dispõe o art. 1641, II, do Código Civil.
Desta forma, extrai-se que, de fato, a companheira não possui direito de meação, porquanto não houve demonstração de esforço comum na aquisição dos bens e tampouco herança, ante ao que dispõe o art. 1829, I, do Código Civil, que excluí do rol de herdeiros o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória, caso em tela.
O dever de colação é ato realizado apenas pelos herdeiros, não alcançando pessoa estranha à sucessão.
Assim os bens doados pelo inventariado a pessoa que não participa da herança (seja na qualidade de herdeiro ou meeiro) não devem ser colacionados.
Portanto, considerando que a companheira NÃO DETÉM herança ou meação, não existe assim o dever de colação, porquanto não assistirá legítima ou meação a ser paga e, portanto, não há o dever de igualar uma legitima inexistente, motivo pelo qual ACOLHO, em parte, a impugnação dos herdeiros, para DETERMINAR a exclusão da companheira do rol de herdeiros do espólio e, sob esse fundamento, REVOGO a decisão de fl. 381, item "2", uma vez que inexistente legítima da companheira para que haja o dever de colação, cabendo a exclusão do rol de bens a inventariar o imóvel doado pelo falecido à companheira (e registrado em nome da companheira), qual seja apto no Residencial Shangrilá, de nº 004, localizado na Rua Bancário Francisco Vicente de Souza, Feitosa, nesta cidade.
Prazo de 15 dias para que a inventariante apresente esboço de partilha, excluindo o imóvel apto no Residencial Shangrilá, de nº 004, localizado na Rua Bancário Francisco Vicente de Souza, Feitosa, nesta cidade. do rol de bens a inventariar e realize a partilha dos demais bens apenas em favor dos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:30
Decisão Proferida
-
07/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen da Encarnação Missias (OAB 8253/AL), Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL) Processo 0739843-91.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Alex Lamenha Lira, Veronica Lamenha Lira, Valeria Lamenha Lira, Douglas Lamenha Lira, DIRLENE MARIA DOS SANTOS - DESPACHO Dê-se vista às partes, da petição de fls. 394-401, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:15
Decisão Proferida
-
20/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen da Encarnação Missias (OAB 8253/AL), Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL) Processo 0739843-91.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Alex Lamenha Lira, Veronica Lamenha Lira, Valeria Lamenha Lira, Douglas Lamenha Lira, DIRLENE MARIA DOS SANTOS - DECISÃO 1.
Não sendo o inventariado incapaz, os atos realizados, por ele em vida, são validos e produzem efeitos, cabendo às partes, caso entenda que o falecido não detinha capacidade civil, propor a ação própria para discussão quanto a gestão (em vida) de seu patrimônio.
Desta forma, NÃO CONHEÇO das alegações de dilapidação do patrimônio do inventariado, no período em que este estava vivo e gerindo seus próprios bens. 2.
Quanto a inclusão do bem registrado em nome da companheira em sua totalidade, entendo que assiste razão aos herdeiros.
Explico.
Conforme confessado pela própria companheira, o bem lhe foi doado pelo falecido, durante a união estável, fato que configura adiantamento de legítima e, nos termos do art. 2002 do Código Civil, deve ser objeto de colação, não havendo meação, porquanto não foi adquirido onerosamente na constância do casamento, mas sim doado integralmente pelo inventariado.
Desta forma, DETERMINO a colação integral do bem ao monte-mor, para partilha entre as partes. 3.
Extrai-se, dos documentos de fls. 305-320, que os valores existentes da conta do falecido de n. 0008734722520, junto a CEF, são provenientes de deposito judicial - fl. 306.
Desta forma, ACOLHO a impugnação dos herdeiros, uma vez que comprovado que os valores depositados na referida conta é saldo proveniente da partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido do inventariado, não sendo a companheira meeira de tais valores, mas sim herdeira, uma vez que se tratam de valores particulares. 4.
Intime-se a inventariante, para apresentar esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, observando as decisões acima citadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:30
Decisão Proferida
-
29/11/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:06
Decisão Proferida
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:53
Decisão Proferida
-
20/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:24
Decisão Proferida
-
11/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
12/10/2023 15:47
Retificação de Classe Processual
-
12/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:13
Decisão Proferida
-
18/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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