TJAL - 0700810-74.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERLAN VALENCIO ALBUQUERQUE (OAB 19369/AL) - Processo 0700810-74.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Beatriz Santos LimaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, verica-se, ainda, que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desse modo, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 11/11/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada. as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se as ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:10
Decisão Proferida
-
12/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERLAN VALENCIO ALBUQUERQUE (OAB 19369/AL) - Processo 0700810-74.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Beatriz Santos LimaB0 - Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se deseja continuar no Juizado ou se prefere a extinção do feito para ajuizamento na Justiça Comum.
Caso opte por prosseguir com o feito neste Juizado, deverá, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para limitar o pedido de indenização por prestações futuras a um período determinado, apresentar cálculo atualizado do valor da causa e, se for o caso, formalizar a renúncia expressa ao valor que exceder o teto legal, conforme faculta o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
A ausência de manifestação ou o não cumprimento integral da determinação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 12:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERLAN VALENCIO ALBUQUERQUE (OAB 19369/AL) - Processo 0700810-74.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Beatriz Santos LimaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora não anexou aos autos comprovante de residência.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 21:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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