TJAL - 0700601-72.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700601-72.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: B1José Henrique da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR JOSÉ HENRIQUE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal.
Passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo.
Consta que o acusado já fora condenado pelo crime de furto nos autos nº 0700400.69.2021.8.02.0045 então os antecedentes criminais devem ser valorados negativamente.
A personalidade do agente não ostenta elementos que possam ser valorados negativamente; sobre sua conduta social não existe elementos nos autos que possam valolaras negativamente.
As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar.
O motivo do crime se encontra tipificado pelo próprio tipo.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que não são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
Não há circunstâncias agravantes.
Verifico que presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 1 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento de 1/3 prevista no § 1º do art. 155, torno a reprimenda inicialmente fixada em definitiva, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO E 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE à ÉPOCA.
II) DA DETRAÇÃO: Atenta ao que dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, procedo à detração do tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente.
Compulsando os autos, verifico que o acusado fora preso provisoriamente durante o curso do processo, no dia 31/12/2024, e até a presente data se encontra preso.
Sendo assim, confere-se que o acusado permaneceu preso por 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Restando para cumprimento de pena 08 meses e 04 dias.
Desta forma, o regime de cumprimento de pena, no caso, regime aberto, a teor do art. 33, §2, "c", do CP.
Desta feita, diante do regime imposto, expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado.
Não cabível a substituição nem a suspensão da pena uma vez que o acusado é reincidente especifico no crime de furto.
Sem condenação em custas processuais, ante a situação financeira do condenado.
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF; 3) Intime-se o condenado para o pagamento da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 50, do CP.
Escoado o prazo sem pagamento, certifique-se, dando ciência ao Ministério Público para adoção das providências a seu turno; Atualize-se o histórico de partes.
Adotadas todas as providências, autue-se, no SEEU, processo de execução, iniciando-se com a designação da audiência admonitória, atentando-se para transladar cópia da sentença condenatória.
Após, arquivem-se estes Autos com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários Murici,20 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
27/08/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700601-72.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: B1José Henrique da SilvaB0 - DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, pela suposta prática do crime art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, estando o réu preso desde o dia 31 de dezembro de 2024. 2.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. 3.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. 4.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. 5.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos. 6.
Ademais, observa-se que o réu se encontra preso com o fundamento na garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo. 7.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão: Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito.
Ademais, a segregação provisória visa impedir a reiteração delitiva, uma vez que o acusado já responde por outros processos (0700400.69.2021 - art. 155, § 1º do CPB e 0700790.39.2021 - art. 33 da Lei 11.343/2006), ficando comprovado que o acusado tem costume de praticar delitos.
Destarte, a presente decisão se fundamenta em dados concretos extraídos dos autos, principalmente e as declarações da vítima.
Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e diante dos prejuízos suportado pela vítima.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.
Ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 anos, o caso permite a aplicação da medida mais gravosa 8.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. 9.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo. 10.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe. 11.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência. 12.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que o último ato praticado foi a realização da audiência de instrução em que foi dado vistas as partes para apresentarem suas alegações finais.
Assim, confere-se que a defesa juntou suas alegações finais em 03/07/2025.
DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA Murici , 11 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2025 20:17
Decisão Proferida
-
04/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 11:05:54, Vara do Único Ofício de Murici.
-
29/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:25
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:24
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:23
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:15
Decisão Proferida
-
12/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
08/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:05
Decisão Proferida
-
01/04/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:05
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 15:04
Recebida a denúncia
-
17/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 12:07
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/12/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
31/12/2024 11:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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