TJAL - 0702004-13.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0702004-13.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Simone Araujo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte ré comprove a regularidade da relação jurídica e da cobrança alegada como inexistente pela parte autora.
Da Audiência de Conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie é praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJALedaCGJ/TJAL. -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:16
Decisão Proferida
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07/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:11
Recebido recurso eletrônico
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04/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:15
Decisão Proferida
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17/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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15/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:08
Decisão Proferida
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16/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 13:41
Emenda à Inicial
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09/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:59
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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28/12/2022 22:55
Conclusos para despacho
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28/12/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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