TJAL - 0710209-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0710209-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1Paulo Severino dos SantosB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos relatório nutricional, conforme solicitado à fl. 28.
Em seguida, vista ao NATJUS para apresentar resposta no período de 48 (quarenta e oito) horas.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise da tutela provisória de urgência.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0710209-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1Paulo Severino dos SantosB0 - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Assim, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, requisito do NatJus e do NiJus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem pareceres técnicos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de atos iniciais - Medicamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
14/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 19:38
Decisão Proferida
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23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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