TJAL - 0701080-46.2025.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDOVAL SILVA SOUTO NETO (OAB 21821/AL), ADV: SERGIO DE FARIAS OLIVEIRA (OAB 22837/AL) - Processo 0701080-46.2025.8.02.0067/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Ameaça - REQUERENTE: B1Miriam Saturnino Mendes SoaresB0 - Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e DEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido, descrito na petição inicial e objeto do auto de exibição e apreensão nº 3276/2025 (p. 96 dos autos principais), condicionando a entrega à lavratura do termo respectivo e à apresentação, no ato da retirada, do documento original que comprove a propriedade.
PROVIDÊNCIAS Expeça-se alvará judicial em favor da requerente.
Intimem-se a Defesa, a vítima e o Ministério Público do teor desta decisão.
Comunique-se à Autoridade Policial para que proceda a devolução à requerente, encaminhando-se a este Juízo o Auto de Entrega.
Após, arquive-seeste procedimento, com as baixas de estilo.
Demais providências necessárias. -
25/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:27
Determinado o Arquivamento
-
22/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL), ADV: DIEGO VENCESLAU DA SILVA BISPO (OAB 16048/AL), ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0701080-46.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Ameaça - INDICIADO: B1Valdeci Marinho da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Miriam Saturnino Mendes SoaresB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do investigado, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) Proibição de se mudar ou se ausentar do Município em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização deste juízo; (ii) Manter seu endereço atualizado e comunicar previamente ao Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; (iii) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Além disso, com fundamento na Lei 11.340/2006, IMPONHO ao investigado as seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da sua intimação: 1) Afastamento do lar; 2) Proibição de se aproximar da vítima em distância inferior a 500 (quinhentos) metros; 3) Proibição de contato direto ou por qualquer meio de comunicação com a vítima; 4) Fica proibido o investigado, de frequentar a residência da vítima, como também o seu local de trabalho, podendo fazê-lo por meio de seu advogado ou pessoa por ela indicada. 5) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Como área de afastamento, inclua-se o endereço da vítima e a proibição de aproximação dela em distância inferior a 500 (quinhentos) metros.
CONCEDO à vítima o DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo investigado ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente, e DETERMINO a inclusão do seu nome do rol de mulheres acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha.
Registro que não há a necessidade de expedição do mandado de afastamento do lar, uma vez que o acusado já não mais se encontra no imóvel comum.
No entanto, desde já, AUTORIZO que ele, por meio de terceira pessoa indicada, retire os bens de uso estritamente pessoal que ficaram no imóvel comum do casal (pessoais, vestuário, higiene, documentos e ferramentas de trabalho) e outros bens, caso não haja objeção da ofendida.
Consigno que as medidas protetivas impostas nessa decisão tramitarão em autos apartados, cabendo ao Cartório proceder ao desmembramento, a fim de, inclusive, de evitar tumulto processual e possibilitar o melhor acompanhamento.
PROVIDÊNCIAS EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do investigado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Saliente-se, ao sistema prisional, que eventual inexistência de equipamento de monitoramento eletrônico não pode impedir a soltura do autuado, devendo apenas ser inserido em lista de espera pelo equipamento.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do alvará de soltura devidamente assinado pelo acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Alimente-se o histórico de partes e BNMP com a presente soltura, observando-se o que dispõe o art. 773, caput, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 773, parágrafo único, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, deve o investigado ser intimado das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência, bem como advertido que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e, em tese, configurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Deve ser esclarecido ao réu, por ocasião da soltura, que, no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura, deverá comparecer ao Cartório deste Juízo para apresentar o comprovante de residência atualizado.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do alvará de soltura devidamente assinado pelo acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Alimente-se o histórico de partes e BNMP com a presente soltura, observando-se o que dispõe o art. 773, caput, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 773, parágrafo único, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Notifique-se a vítima do teor desta decisão, bem como para que entre em contato com a Chefia Especial da Unidade Prisional - CEUP (localizado no interior do sistema prisional da capital), a fim de realizar o agendamento para comparecimento e recebimento do dispositivo de monitoramento eletrônico (vulgo botão do pânico).
Em caso de indisponibilidade, deverá ser incluída em lista de espera.
O agendamento deverá ser realizado por meio do contato (82) 3315-1758, disponível de segunda a sexta-feira, das 08h às 14h e/ou pelo e-mail [email protected].
Em caso de dificuldade para entrar em contato com a CEUP, deve a vítima procurar a Equipe Multidisciplinar deste juízo para fins de auxílio e orientação.
Por ocasião da intimação, a vítima deve ser advertida de que, antes do prazo de 6 (seis) meses, havendo o interesse e desde que subsista a situação de risco, deverá requerer a prorrogação das medidas protetivas de urgência, sob pena de revogação.
Autuem-se autos próprios de Medida Protetiva de Urgência, extraindo-se cópia de pp. 65/100, p. 161 e da presente decisão, certificando-se.
Nos autos de medida protetiva de urgência autuados, oficie-se à Patrulha Maria da Penha para fins de acompanhamento e aponha-se a tarja de "réus" monitorados.
Expeçam-se ofícios ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) e à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), informando acerca da presente decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias para instalação da tornozeleira eletrônica e da entrega do aparelho de monitoramento eletrônico para a vítima.
Consigne-se no ofício que deverá ser informado a este juízo o início dos monitoramentos - a resposta deverá ser juntada nos autos da MPU.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa acerca desta decisão.
Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao que entender de direito acerca da juntada do inquérito policial e das diligências complementares requisitadas (p. 161).
Demais expedientes necessários. -
14/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:02
Apensado ao processo
-
14/07/2025 10:59
Desmembrado o feito
-
14/07/2025 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:22
Revogada a Prisão
-
09/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Informações
-
01/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:54
Incidente Processual Instaurado
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:34
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 09:42
Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/06/2025 09:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/06/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2025 12:56:42, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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31/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2025 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
-
31/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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