TJAL - 0702252-89.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0704393-81.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: B1Pedro José da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - DECISÃO Estando presentes os requisitos dispostos no art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará do valor incontroverso em favor do(a) exequente, intimando o(a) mesmo(a) para que informe o saldo remanescente a executar, juntando a planilha de cálculo do saldo respectivo, sobre o qual incidirão a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não efetuando o pagamento voluntário, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) titular(es) da conta para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo, intimando (todos) o(a)(s) executado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário integral, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) mesmo(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Se o(a) executado(a) for assistido(a) pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
23/02/2025 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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23/02/2025 08:25
Expedição de
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23/02/2025 08:22
Expedição de
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12/12/2024 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 09:16
Publicado
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12/12/2024 09:13
Expedição de
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11/12/2024 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 20:44
Mérito
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03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos
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03/09/2024 11:38
Conclusos
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03/09/2024 11:32
Expedição de
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03/09/2024 11:30
Ciente
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de
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06/08/2024 10:27
Publicado
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06/08/2024 10:23
Expedição de
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05/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:35
Conclusos
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17/07/2024 15:40
Expedição de
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de
-
10/07/2024 14:04
Redistribuído por
-
10/07/2024 14:04
Redistribuído por
-
04/07/2024 16:44
Remetidos os Autos
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04/07/2024 16:11
Expedição de
-
03/07/2024 08:21
Ciente
-
02/07/2024 22:46
Juntada de Documento
-
14/06/2024 04:01
Expedição de
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03/06/2024 18:14
Confirmada
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03/06/2024 10:53
Publicado
-
03/06/2024 10:17
Expedição de
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29/05/2024 15:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de
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29/05/2024 14:43
Expedição de
-
29/05/2024 09:30
Julgado
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17/05/2024 14:56
Expedição de
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17/05/2024 12:57
Expedição de
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16/05/2024 14:30
Publicado
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16/05/2024 12:50
Inclusão em pauta
-
16/05/2024 11:07
Despacho
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19/03/2024 13:23
Conclusos
-
19/03/2024 13:21
Expedição de
-
19/03/2024 10:51
Atribuição de competência
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18/03/2024 16:10
Despacho
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23/02/2024 10:23
Conclusos
-
23/02/2024 10:19
Expedição de
-
23/02/2024 09:09
Atribuição de competência
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22/02/2024 15:21
Despacho
-
05/01/2024 11:40
Conclusos
-
05/01/2024 11:19
Expedição de
-
04/01/2024 11:42
Atribuição de competência
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03/01/2024 13:14
Despacho
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31/05/2023 09:59
Conclusos
-
31/05/2023 09:51
Expedição de
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31/05/2023 09:22
Atribuição de competência
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31/05/2023 08:44
Despacho
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19/04/2023 11:51
Conclusos
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19/04/2023 11:45
Expedição de
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18/04/2023 21:29
Atribuição de competência
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18/04/2023 20:10
Despacho
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17/04/2023 19:27
Cancelada a Distribuição
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28/09/2022 12:10
Conclusos
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28/09/2022 12:10
Expedição de
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28/09/2022 12:10
Distribuído por
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28/09/2022 12:09
Registro Processual
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28/09/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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