TJAL - 0720921-65.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria de Nazareth LeiteB0 - B1Maria Cicera Lacerda AraujoB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pelas exequentes, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH LEITE (CPF nº *61.***.*28-91) NASCIMENTO: 22/04/1950 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 54.275,45 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 32.093,82 VALOR CORRIGIDO: R$ 37.088,15 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 1,900,03 (5,12 %) JUROS DE MORA: R$ 15.287,27 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 03332-4 e Conta nº 00130322-8 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 13.568,86 (25%) B1) BENEFICIÁRIO 01: DANIEL BITTENCOURT MOURA (CPF nº *52.***.*22-01) VALOR: R$ 13.568,86 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 1601-2 e Conta Corrente nº 46681-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 54.275,45 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 40.706,59 REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA CICERA LACERDA ARAUJO (CPF nº *87.***.*11-53) NASCIMENTO: 06/02/1961 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 57.439,83 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 33.556,92 VALOR CORRIGIDO: R$ 38.879,85 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 2.381,43 (6,12 %) JUROS DE MORA: R$ 16.178,55 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 01600-4 e Conta nº 88323226-X B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 14.359,95 (25%) B1) BENEFICIÁRIO 01: DANIEL BITTENCOURT MOURA (CPF nº *52.***.*22-01) VALOR: R$ 14.359,95 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 1601-2 e Conta Corrente nº 46681-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 57.439,83 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 43.079,98 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/08/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL) - Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria de Nazareth LeiteB0 - B1Maria Cicera Lacerda AraujoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao determinado no item II do Despacho exarado na f. 189, intimo a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao execução nos próprios autos. -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Nazareth Leite, Maria Cicera Lacerda Araujo - I.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final. -
21/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:23
Evolução da Classe Processual
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazareth Leite, Maria Cicera Lacerda Araujo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora Maria de Nazareth Leite, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º quinquênios (9 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração.
Bem como, a pagar à parte autora Maria Cícera Lacerda Araújo, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º, 4° quinquênios (12 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração.
Os valores devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2024 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
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17/09/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:08
Decisão Proferida
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
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09/05/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:59
deferimento
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29/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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