TJAL - 0758722-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0758722-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: B1Amália Oliveira Cavalcante GuimarãesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
14/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:33
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:09
deferimento
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04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
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04/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 22:49
Decisão Proferida
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03/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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