TJAL - 0701905-15.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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25/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: SILVIO CEZAR BALBINO DA SILVA (OAB 19335/AL) - Processo 0701905-15.2023.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Silvana dos Santos Gonçalves SilvaB0 - RÉU: B1Micheline Oliveira SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: SILVIO CEZAR BALBINO DA SILVA (OAB 19335/AL) - Processo 0701905-15.2023.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Silvana dos Santos Gonçalves SilvaB0 - RÉU: B1Micheline Oliveira SantosB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse, reivindicatória e pedido de danos materiais e morais, em que se pretende a nulidade de contrato de compra e venda firmado entre o falecido cônjuge da autora e os requeridos, bem como a reintegração na posse do imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar o pedido de decretação de revelia dos requeridos, formulado pela parte autora às fls. 96-98.
Verifica-se que os requeridos, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação formal no prazo legal, limitando-se a apresentar petição com um breve resumo dos fatos e informando que não teriam interesse em conciliação (fls. 85-92).
O artigo 344 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia dos requeridos Micheline Oliveira Santos e Geferson Francisco dos Santos, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvando-se, contudo, que tal presunção é relativa, conforme previsto no art. 345 do mesmo diploma legal.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando os efeitos da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Do Mérito A presente demanda envolve questão relativa à validade de negócio jurídico firmado entre o ex-cônjuge da autora, Sr.
Adilson da Silva, e os requeridos, tendo por objeto imóvel adquirido durante a constância do casamento.
De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente a matrícula do imóvel (fls. 17-32), a certidão de casamento (fls. 50) e o contrato com a Caixa Econômica Federal (fls. 20-22), verifica-se que o imóvel foi adquirido na constância do casamento entre a autora e o Sr.
Adilson da Silva, em regime de comunhão parcial de bens, conforme consta na matrícula nº 8.079, do Cartório do 1º Ofício de Notas Registro de Imóveis e Protesto da Comarca de Penedo/AL.
Conforme consta na certidão de casamento (fls. 50), houve a averbação de divórcio entre a autora e o Sr.
Adilson da Silva em março de 2018, o que implica no reconhecimento de que o imóvel, adquirido durante a constância do casamento, ainda pertencia a ambos em regime de condomínio, aguardando a efetiva partilha.
O contrato de promessa de compra e venda apresentado pelos requeridos (fls. 88-90) foi firmado apenas pelo Sr.
Adilson da Silva, em 17/05/2019, portanto após o divórcio, sem a participação ou anuência da autora.
Nesse contexto, a questão central a ser dirimida é se o negócio jurídico celebrado entre o ex-cônjuge da autora e os requeridos é válido à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Embora já divorciados à época da venda, o imóvel ainda se encontrava em condomínio entre a autora e o Sr.
Adilson, aguardando partilha.
De acordo com o art. 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la", contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros." Assim, ainda que divorciados, o Sr.
Adilson não poderia dispor do imóvel sem a anuência da autora, uma vez que o bem ainda pertencia a ambos em condomínio.
Além disso, o imóvel estava sob alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos juntados (fls. 39-40), o que significa que o Sr.
Adilson não detinha o domínio pleno do bem, estando impossibilitado de transferi-lo a terceiros sem a quitação do financiamento e a liberação da garantia pela instituição financeira.
O art. 166, II, do Código Civil é claro ao estabelecer que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
No caso em análise, o objeto do contrato firmado entre o Sr.
Adilson e os requeridos (venda de imóvel sobre o qual recaía alienação fiduciária em favor de instituição financeira) era ilícito, pois o vendedor não detinha o poder de disposição sobre o bem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda a non domino, ou seja, aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, é nula de pleno direito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA 'NON DOMINO' - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO 'STATUS QUO ANTE' - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda 'a non domino' constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." (TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Portanto, o negócio jurídico firmado entre o Sr.
Adilson e os requeridos é nulo, tanto pela falta de autorização da autora, condômina do imóvel, quanto pelo fato de o vendedor não deter o poder de disposição sobre o bem, que estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, passa-se à análise do pedido de reintegração de posse.
A autora, na condição de legítima proprietária do imóvel, tem o direito de reivindicá-lo de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Para a procedência da ação reivindicatória, são necessários três requisitos: a) a titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta pelo réu.
No caso dos autos, restou comprovada a titularidade do domínio pela autora, conforme matrícula do imóvel (fls. 17-32); a individualização da coisa, que se trata do imóvel localizado no Loteamento Santo Expedito, Lote 40-G, Quadra "A", Bairro Dom Constantino, Penedo/AL; e a posse injusta pelos réus, decorrente de negócio jurídico nulo.
A posse dos requeridos é injusta, pois deriva de contrato nulo, não tendo qualquer respaldo legal que a legitime.
Conforme o art. 1.200 do Código Civil, "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
No caso, a posse dos requeridos é precária, pois decorre de negócio jurídico nulo, não podendo gerar efeitos jurídicos válidos.
Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendo que também merecem acolhimento parcial.
O dano material pleiteado corresponde ao valor de R$ 9.600,00, referente a 12 meses de aluguel a título de lucros cessantes, considerando que o valor do aluguel do imóvel seria de aproximadamente R$ 800,00 mensais, conforme informado na inicial (fls. 12).
Os lucros cessantes representam aquilo que a autora deixou de auferir em razão da ocupação indevida do imóvel pelos requeridos.
Considerando que a autora está privada de usar, gozar e dispor do seu imóvel desde o falecimento do Sr.
Adilson (13/11/2022), é razoável a fixação de indenização a título de lucros cessantes, porém em valor reduzido.
Tendo em vista que os requeridos quitaram um débito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.900,98, conforme recibo de pagamento anexado (fls. 91), e que este pagamento evitou que o imóvel fosse levado a leilão, entendo que o valor a título de lucros cessantes deve ser fixado em R$ 4.800,00, correspondente a 6 meses de aluguel, considerando o valor mensal de R$ 800,00.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora tenha causado transtornos, não justifica a condenação no valor pleiteado.
A autora alega ter tido seu nome incluído no cadastro de mau pagadores em razão do inadimplemento das prestações do financiamento.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove essa negativação, como certidões dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) ou comunicação da Caixa Econômica Federal informando a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 385, estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em análise, sequer há prova da existência de negativação, o que fragiliza sobremaneira o pleito indenizatório fundamentado nessa alegação.
No entanto, reconheço que a privação do uso de seu imóvel, aliada à descoberta de que seu ex-cônjuge havia realizado negócio jurídico sem sua autorização, certamente causou à autora abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, porém em valor consideravelmente inferior ao pleiteado.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação da negativação alegada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de perda das construções, acessões ou benfeitorias eventualmente introduzidas no local, o art. 1.220 do Código Civil estabelece que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
No caso, considerando que os requeridos são possuidores de má-fé, pois adquiriram o imóvel por meio de negócio jurídico nulo, sabendo que o vendedor não tinha poder de disposição sobre o bem, é procedente o pedido de declaração de perda das construções, acessões ou benfeitorias introduzidas no local.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre o Sr.
Adilson da Silva e os requeridos, tendo por objeto o imóvel localizado no Loteamento Santo Expedito, Lote 40-G, Quadra "A", Bairro Dom Constantino, Penedo/AL, registrado sob matrícula nº 8.079; b) DETERMINAR a reintegração de posse da autora nas condições em que se encontrava antes, decretando-se multa diária no valor de R$ 300,00 por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 500 e 537 do CPC; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inadimplemento); d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e) DECLARAR a perda das construções, acessões ou benfeitorias eventualmente introduzidas no local, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os requeridos arcarem com 70% dessas verbas e a autora com 30%, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo, 11 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 09:56:12, 2ª Vara Cível de Penedo.
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19/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
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09/04/2024 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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15/03/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 06:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
02/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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