TJAL - 0714297-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0714297-34.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: B1Leandro Beserra da SilvaB0 e outros - Consta às fls. 298/308 resposta à acusação apresentada por Leandro Beserra da Silva, em que a Defesa requereu que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo em benefício do referido acusado e levantou a tese de inépcia da denúncia.
No mérito, alegou a ausência de dolo na conduta do réu e pleiteou sua absolvição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (fl. 312) pugnou pela designação de audiência de instrução, afirmando que as penas dos delitos imputados aos denunciados afastam a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo.
O Defensor Público apresentou resposta à acusação em favor dos réus José Rodrigo e Leônidas Daufenbarch, sem alegações preliminares (fls. 358/359). É o relato.
Fundamento e decido.
No tocante à suspensão condicional do processo, verifica-se, conforme já esclarecido pelo o Ministério Público, a soma das penas mínimas imputadas aos denunciados afasta a possibilidade de concessão do referido benefício.
Quanto à tese de inépcia alegada pela Defesa de Leandro Beserra, sabe-se que a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao referido réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa.
Além do mais, a peça acusatória é precisa quando imputa ao acusado uma condutas são visivelmente típicas, elencadas nos arts. 171, caput, c/c art. 14, I, 29, 69 e 71, e 288, caput, todos do Código Penal.
Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal.
Assim, verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia.
No tocante ao pedido absolvição formulado pela Defesa de Leandro Beserra, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência única para o dia 13/11/2025, às 9h30min.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Mandado
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06/02/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:00
Evolução da Classe Processual
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26/09/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:22
Recebida a denúncia
-
04/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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