TJAL - 0723707-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO CHAVES CAPORAL (OAB 11428/AL) - Processo 0723707-48.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Avner Caleb Omena BatistaB0 - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando AVNER CALEB OMENA BATISTA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do acusado ofereceu resposta à acusação (pág. 167/172), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
No que tange à preliminar de nulidade da busca domiciliar, verifico que há nos autos termo de Autorização de busca, bem como os relatos dos policiais em solo policial indicam que a entrada na residência teria sido consentida.
Tais circunstâncias, para que sejam valoradas como verdadeiras/falsas demandam a dilação probatória típica da instrução processual.
Portanto, não se comporta proclamação de nulidade sem que a matéria seja submetida aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, rejeito a questão preliminar de nulidade levantada pela defesa.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Do pedido de relaxamento da prisão preventiva A defesa postulou de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado de Avner Caleb Omena Batista.
Entendo que não se trata de relaxamento, uma vez que a prisão ocorreu dentro da legalidade.
Contudo, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 300g de cocaína, 60g de maconha e uma espingarda.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o denunciado é primário e não possui antecedentes criminais, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Além disso, há nos autos comprovante de que possui residência fixa e ocupação lícita.
Também não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de Avner Caleb Omena Batista por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a Avner Caleb Omena Batista as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se os agentes encarcerados apenas se estiverem presos por outro motivo.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Requisite-se ao IC os Laudos Definitos dos materiais apreendidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:04
Decisão Proferida
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO CHAVES CAPORAL (OAB 11428/AL) - Processo 0723707-48.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Avner Caleb Omena BatistaB0 - DESPACHO Abra-de vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as questões preliminares levantas pela defesa.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
14/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/07/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:18
Juntada de Mandado
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24/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:06
Decisão Proferida
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13/06/2025 00:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:56
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Juntada de Informações
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16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 15:46
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/05/2025 05:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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