TJAL - 0725478-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: LEONARDO REGO QUIRINO (OAB 18046/AL) - Processo 0725478-32.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Jaqueline Anselmo dos SantosB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA JAQUELINE ANSELMO DOS SANTOS (CPF nº *42.***.*40-65) NASCIMENTO: 16/12/1982 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 22.357,04 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 6.916,05 VALOR CORRIGIDO: R$ 11.569,45 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 4.845,41 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 5.942,18 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 27 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Itaú, Agência nº 8907 e Conta Corrente nº 33396-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 4.471,41 (20%) B.1) BENEFICIÁRIO 01: GUILHERME RÊGO QUIRINO (CPF nº *17.***.*08-17) VALOR: R$ 2.235,70 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 4287-0 e Conta Corrente nº 29181-1 B.2) BENEFICIÁRIO 01: LEONARDO RÊGO QUIRINO (CPF nº *17.***.*27-70) VALOR: R$ 2.235,70 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 0331-X e Conta Corrente nº 31.302-5 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 22.357,04 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 17.885,63 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
19/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Rego Quirino (OAB 18046/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725478-32.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jaqueline Anselmo dos Santos - I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
25/03/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 14:18
Evolução da Classe Processual
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21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Rego Quirino (OAB 18046/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725478-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jaqueline Anselmo dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.916,05 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, a partir de janeiro de 2012 até março de 2014 (p. 75/76).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 11:08
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 13:25
Decisão Proferida
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30/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
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26/07/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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