TJAL - 0700518-42.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA CALHEIROS DA ROCHA (OAB 17056/AL), ADV: PRISCILLA CALHEIROS DA ROCHA (OAB 17056/AL) - Processo 0700518-42.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adivalci Belarmino da SilvaB0 - RÉ: B1Município de Paulo JacintoB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, aduz que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Já em seu artigo 99, § 3º, informa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em razão de não se verificar qualquer circunstância apta a infirmar a declaração efetuada, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Fica designada audiência de conciliação ou mediação para o dia 08 de setembro de 2025, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico ou pelo correio, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, advertindo-lhe de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência de 10 (dez) dias, contado da data da audiência, conforme artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar sua contestação, neste caso, a partir da data da citação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:15
Outras Decisões
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28/07/2025 13:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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16/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA CALHEIROS DA ROCHA (OAB 17056/AL) - Processo 0700518-42.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adivalci Belarmino da SilvaB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/07/2025 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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