TJAL - 0734097-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL) - Processo 0734097-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Taise da Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c morais e materiais" proposta por Taise da Silva Santos em face do Colchoes Ortobom e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que, em 03/06/2024, adquiriu uma base e colchão de casal da marca Ortobom, mediante pagamento à vista parcelado em seis vezes no cartão de crédito, no valor de R$ 2.200,00.
A autora alega que, pouco tempo após o início de uso, a base apresentou grave defeito estrutural, vindo a quebrar de forma abrupta, tornando impossível sua utilização.
Diante do problema, a autora relata ter contatado a representante autorizada da marca em 02/09/2024, enviando vídeos e fotos do defeito, tendo a ré inicialmente se limitado a solicitar novos vídeos e atribuído o problema a suposta falha de nivelamento dos pés da base.
Posteriormente, prometeu vistoria presencial, a qual foi cancelada sob a justificativa de negativa de troca pela fábrica, imputando ao consumidor suposto "mau uso" e alegando a presença de crianças no domicílio, condicionando a troca ao pagamento de fretes ou à aquisição de uma nova base, ou ainda propondo substituição por unidade usada.
A autora alega que, diante das negativas e do descaso, buscou registrar reclamação no site "Reclame Aqui", ocasião em que a fabricante Ortobom atribuiu a responsabilidade exclusivamente à representante, e esta, por sua vez, em áudios anexados, afirma que deixaria de comercializar produtos da marca, atribuindo os problemas à própria fabricante.
Por fim, a autora informa ter recorrido ao Procon, com audiência agendada para 19/11/2024, não tendo logrado solução do conflito.
Em razão dos fatos narrados, a autora busca a responsabilização dos réus pelo vício do produto, visando à reparação do dano material e à tutela de seus direitos de consumidora, diante do vício apresentado, do não atendimento dentro do prazo de garantia e do alegado descaso no pós-venda. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré demonstre a inexistência do defeito ou que este decorreu de uso inadequado por parte da Autora.
Quanto a tutela provisória requerida, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela autora.
Isso porque, a tutela pretendida se confunde com o mérito da ação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 22:54
Decisão Proferida
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10/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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