TJAL - 0701323-87.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Jose William Ferreira Passos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 180 do Código Penal. 2.
Defesa Prévia às fls. 221/236. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, quanto à preliminar suscitada pela Defesa, entendo que não há nulidade na ação dos Policiais de realizarem busca pessoal e busca domiciliar, posto que amparados em fundada suspeita que, de acordo com o contexto fático, indicam situação de flagrância criminosa, o que, até o presente momento, se encontra verificado nos presentes autos, posto que a prisão se deu durante averiguação de informações fornecidas via COPOM.
Ainda, verifica-se que a busca domiciliar foi devidamente autorizada à fl. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 5.
Ainda, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 6.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificados os crimes e apresentado rol de testemunhas. 7.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 8.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 172/176 dos autos. 9.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 10.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 11.
Em atenção ao pleito de fls. 179/205 e 221/236, passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que o acusado se encontra com seu estado de saúde altamente debilitado e que o sistema prisional não dispõe de meios suficientes para possibilitar seu tratamento adequado, vide fls. 245/262, principalmente fls. 260/262. 12.
Neste passo, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça bimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 13.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Jose William Ferreira Passos, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade após tomar ciência da presente decisão, se por outro motivo não estiver preso. 14.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 15.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Toxicológico Definitivo e do Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida, no prazo de até 30 (trinta) dias. 16.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado, no prazo de até 30 (trinta) dias. 17.
Expeça-se Ofício ao Comandante do COPOM com a determinação de que remeta a este Juízo eventual Relatório de Informes recebidos que tenham culminado na presente prisão em flagrante.
Assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 18.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 19.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:39
Decisão Proferida
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11/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Quanto ao pleito de fls. 179/205, aguarde-se a juntada da Defesa Preliminar em nome do acusado. 2.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
06/08/2025 15:08
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da juntada do Inquérito Policial (120-127), dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
31/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:51
Evolução da Classe Processual
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado José Willian Ferreira Passos. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 87/88. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 24/06/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, conforme APF de fls. 01/32.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 960 gramas de maconha, uma balança de precisão, um revólver de calibre 32 com duas munições e uma motocicleta. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado José Willian Ferreira Passos. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Requisite-se à Direção do Sistema Prisional do Estado informações sobre o atual estado de saúde do flagrado, bem como acerca da possibilidade de fornecimento de tratamento adequado à sua enfermidade.
Assinado o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 14.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:35
Decisão Proferida
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de regovação da prisão preventiva às fls. 91-98, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
17/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Intime-se a Defesa do autuado para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a divergência constante no endereço informado no APF (e na Custódia) e no comprovante juntado na fl. 76. 2.
Logo após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. 3.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
13/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 01:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 08:05
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 08:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 11:23:08, 11ª Vara Criminal da Capital.
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25/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:15:00, Vara Plantonista Criminal.
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25/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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