TJAL - 0501806-42.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:08
Ato Publicado
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14/07/2025 14:46
Vista à PGM
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14/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:10
Ciente
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501806-42.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Fernando Farias de Lima - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como parte credora, Fernando Farias de Lima e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
A Decisão de fl. 59 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
O Município de Maceió apresentou às fls. 70/71 pedido de análise e homologação do acordo direto pactuado nos termos da documentação acostada às fls. 72/80, para liquidação do precatório correlacionado e plena produção dos seus fins tão somente em relação ao credor principal. 04. É o relatório.
Decido. 05.
Para a celebração de acordo em processo de precatório, não sendo a hipótese do art. 100, §20, da Constituição Federal, o ente devedor deve estar inserido no regime especial, bem como haver o atendimento aos requisitos previstos no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 76.
Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV tenha sido homologado pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) .......................................................................................................
IV não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06.
No intuito de oportunizar aos credores, a possibilidade de receberem seus precatórios por meio da formalização de acordos diretos, o Município de Maceió passou a adotar procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência, para o cumprimento dos requisitos exigidos no Art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, atuando dentro dos parâmetros regulamentares da Lei Municipal nº 6.811/2018. 07.
Destarte, fez publicar edital convocatório dos interessados em firmar acordo direto, chamando-os a pactuarem, pela observância das regras e procedimentos de participação, constantes do referido edital. 08.
Assim, verifica-se no acordo formalizado às fls. 72/76 que o deságio praticado não ultrapassa o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, uma vez que aplicou-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 09.
Observando-se o Termo de Acordo Direto juntado aos autos para fins de homologação, verifica-se que as partes celebraram o acordo com base no valor da última atualização da dívida, realizada em 12/06/2025, sob o qual incidirá o percentual de deságio pactuado. 10.
Diante do cenário apresentado, a homologação do acordo formalizado entre as partes em comento, é medida aconselhável, mostra-se razoável e consonante com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, observando as regras do Edital publicado. 11.
Assim sendo, diante da legitimidade das partes, as quais ostentam a condição de credor e devedor do precatório em epígrafe, bem como que o ente devedor se encontra inscrito no Regime Especial de Precatórios, HOMOLOGO O ACORDO formalizado nos termos previstos às fls. 72/76. 12.
Por fim, remetam-se os autos à Direção de Precatórios para que junte cópia da presente decisão no processo administrativo de acompanhamento dos repasses da municipalidade ora devedora, bem como proceda com as medidas cabíveis ao cumprimento do Acordo Direto, realizando o efetivo pagamento ao devido credor, utilizando-se para tanto dos recursos depositados na Conta de Acordo do Município de Maceió, aplicando-se o deságio avençado e realizando as retenções legais acaso devidas. 13.
Uma vez promovida a satisfação integral do respectivo crédito do acordante, comunique-se o ente devedor e oficie-se o Juízo da Execução. 14.
Por fim, quanto ao valor do crédito remanescente, em relação a parte credora que não compôs o acordo, aguarde-se a sua vez na lista cronológica. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,10 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
12/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:36
Pedido Deferido - Precatório
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10/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:04
devolvido o
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/09/2024 17:41
Ciente
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:20
Vista à PGM
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25/09/2024 15:40
Deferido - Precatório
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12/09/2024 13:29
Distribuído por Prevenção
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11/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 14:51
Concluso Aprovado Análise Técnica
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03/09/2024 14:51
Classe Processual alterada para
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03/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 13:01
Precatório Recebido
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30/08/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 13:01
Precatório Recebido
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30/08/2024 13:01
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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