TJAL - 0736748-87.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736748-87.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria Leonarda dos Santos, Neste Ato Representada Por Rivanaldo José dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió, visando a reforma da sentença prolatada pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência movida por Maria Leonarda dos Santos (já falecida), extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o Município réu ao "pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faço com fulcro no princípio da causalidade". 02.
Em suas razões (fls. 190/194), o ente público apelante requereu a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, alegando que não há nos autos causa que justifique essa condenação, pois a causalidade se encontra prejudicada.
Nesse sentido, o apelante alegou que o solicitado na inicial não se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o responsável pelo fornecimento do pleiteado a União, não o Município, conforme jurisprudência apresentada dos Tribunais Superiores sobre o Tema 793 do STF. 03.
Sustentou que a União necessariamente deveria compor o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos. 04.
Subsidiariamente, argumentou que mesmo se procedente fosse a condenação em honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 1.269,00, encontra-se em discordância com a Deliberação Administrativa de 05/04/2021 da Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que fixou para processos relacionados ao fornecimento de tratamento de saúde a quantia de R$ 550,00 por apreciação equitativa. 05.
Nas contrarrazões (fls. 200/206), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
A parte apelada defendeu que a tentativa do apelante de se eximir da responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios com base na suposta responsabilidade exclusiva da União é completamente infundada, pois a Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao direito à saúde.
Argumentou que o Município de Maceió, ao recusar o fornecimento do suplemento alimentar administrativamente e ao resistir à pretensão em juízo, deu causa à propositura da ação, forçando a parte hipossuficiente a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito fundamental à saúde garantido. 06.
Através de parecer (213/216), a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito, por se tratar de questão patrimonial fora do rol de atribuições ministeriais. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
19/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:17
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:17:35 local.
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19/08/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:47
Ciente
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14/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:23
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 13:58
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736748-87.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria Leonarda dos Santos, Neste Ato Representada Por Rivanaldo José dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 13:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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