TJAL - 0710794-57.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL) - Processo 0710794-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: B1Bárbara Priscila Barros de AraujoB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada, promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se observa às fls. 87/90.
Dessa maneira, cite-se o réu para apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica, no mesmo prazo.
Por fim, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL) - Processo 0710794-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: B1Bárbara Priscila Barros de AraujoB0 - Compulsando os autos, verifico que intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (fl. 71), a autora juntou aos autos comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, além da certidão de nascimento do filho (fls. 76/77).
Alegou que, apesar de exercer a profissão de médica e possuir veículo registrado em seu nome, tais elementos não traduzem em suficiência econômica.
Defende que é divorciada e arca sozinha com o sustento do seu filho (fls. 74/75).
Como se sabe, a gratuidade é concedida, nos termos da Carta Magna, aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV), pois a gratuidade destina-se aos que, efetivamente, não possuem rendimentos para quitar as custas processuais.
Nesse sentido, seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar com as despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além disso, configura atentado ao princípio da isonomia, notadamente quando iguala desiguais, sem observar a medida de suas desigualdades.
No caso dos autos, em análise aos documentos de fls. 76/77, observo que a autora é médica, servidora pública, e possui vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde, percebendo rendimentos anuais no importe de R$ 67.155,47 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referentes ao ano de 2025.
Nesse mesmo sentido, os documentos já existentes nos autos indicam rendimentos anuais no valor de R$ 343.888,51 (trezentos e quarente e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) no ano de 2023 e R$ 289.550,96 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) no ano de 2024 (fls. 14/70).
Ademais, verifico que a autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse as despesas alegadas, especialmente com relação ao filho, que poderiam demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira.
Perceba-se, por derradeiro, que está em foco a condição financeira da parte, e não econômica, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que as custas processuais, no presente feito, não estão orçadas em valor exorbitante.
Além do mais, deve-se considerar a possibilidade de parcelamento do referido montante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, notadamente porque a autora não comprovou sua alegada condição de hipossuficiência financeira.
Ato contínuo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:39
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:15
Decisão Proferida
-
14/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL) - Processo 0710794-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: B1Bárbara Priscila Barros de AraujoB0 - Havendo indícios de que possa suportar as despesas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda ou outro tipo de documento que demonstre sua condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700818-27.2024.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Kauan Rikelmen Noberto Ferreira
Advogado: Rodrigo Paiva Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 09:41
Processo nº 0701855-74.2014.8.02.0058
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Johnatan Oliveira da Silva
Advogado: Wilton Monteiro da Costa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2014 16:53
Processo nº 0710838-76.2025.8.02.0058
Jose dos Santos Vieira
Municipio de Craibas
Advogado: Jose Soares de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 11:50
Processo nº 0710837-91.2025.8.02.0058
Francival Barbosa da Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Jose Soares de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 11:39
Processo nº 0710836-09.2025.8.02.0058
Jose Eriberto Vieira da Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Jose Soares de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 11:30