TJAL - 0723779-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723779-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Pedro Oliveira Carvalho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade votos, em CONHECER das apelações interposta e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ente Público, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser aplicados os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Por fim, retificando o capítulo dos honorários advocatícios, para fixa-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante do não provimento do recurso fazendário, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores indicados na certidão de julgamento.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) -
29/07/2025 15:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:33
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723779-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Pedro Oliveira Carvalho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:20
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:20:28 local.
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14/07/2025 12:46
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723779-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Pedro Oliveira Carvalho - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido de Pedro Oliveira Carvalho para: "condenar o Estado de Alagoas ao pagamento do montante referente ao 3º, 5º e 7º quinquênios das licenças-prêmio e férias não gozadas dos anos de 2000, 2015, 2021 e 2022, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias, devendo incidir a remuneração oficial da caderneta de poupança a título de juros de mora, enquanto a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, ambos os encargos incidindo desde o efetivo prejuízo; a partir de 09.12.2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC". 02.
Em suas razões (fls. 181/200), o Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a valores anteriores aos últimos cinco anos contados da aposentadoria do servidor em 29/01/2024, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 03.
No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo ou negativa da Administração para o gozo das férias e licenças especiais, argumentando que não haveria supedâneo fático para a ação por falta de prova de pedido formulado e rejeitado pela Administração Pública.
Alegou a impossibilidade jurídica da conversão de licenças/férias em pecúnia, afirmando que a finalidade constitucional e legal desses institutos seria promover o descanso do servidor, não a conversão em dinheiro, o que alteraria sua natureza jurídica. 04.
Defendeu a violação ao princípio da separação dos poderes e do equilíbrio financeiro, argumentando que o deferimento criaria despesas não previstas no orçamento e representaria intromissão indevida do Judiciário no Executivo.
Invocou a vedação da Emenda Constitucional nº 20/1998 à contagem de tempo fictício, sustentando que a proibição de contagem de tempo ficto alcança também os servidores militares, independentemente de previsão expressa no art. 42 da Constituição Federal. 05.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação do termo inicial dos consectários legais para a data da transferência para a inatividade (29/01/2024), conforme jurisprudência consolidada do TJAL. 06.
Nas contrarrazões (fls. 204/210), Pedro Oliveira Carvalho refutou os argumentos apresentados pelo Estado, requerendo primeiramente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o não provimento.
Sobre a prescrição, argumentou que a jurisprudência do STJ, sedimentada no REsp 1.244.182/PB (Tema 551), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da inativação, sendo que a ação foi ajuizada em 15/05/2024, dentro do prazo legal de cinco anos.
Defendeu a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia, citando precedentes do STJ que reconhecem de forma pacífica o direito à indenização pecuniária pelo não gozo de férias e licenças especiais por necessidade do serviço. 07.
Através de parecer (fls. 217/218), a Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse no feito, esclarecendo que não há menores, incapazes ou ausentes na demanda, não incidindo nos casos obrigatórios de atuação ministerial dos artigos 176, 177 e 178 do CPC, tratando-se de interesse puramente patrimonial das partes. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) -
11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:26
Ciente
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18/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 23:03
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 11:25
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 09:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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