TJAL - 0718444-16.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:09
Ato Publicado
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07/08/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718444-16.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S/A - Embargado: S S da Silva Serviços Terceirizados Eireli (Mca Artes Em Serviços Ltda) - 'D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:33
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718444-16.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S/A - Apelado: S S da Silva Serviços Terceirizados Eireli (Mca Artes Em Serviços Ltda) - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
TÍTULOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, CUMULADA COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO OS MESMOS TÍTULOS E PARTES, QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS.
A PARTE APELANTE ALEGOU CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, NULIDADE POR JULGAMENTO SEPARADO, DIREITO À COMPENSAÇÃO POR ENCARGOS TRABALHISTAS E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE JULGADA; (II) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO SEPARADO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL REDISCUTIR A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM FACE DA COISA JULGADA; E (IV) EXAMINAR A VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS TRABALHISTAS REALIZADOS PELA PARTE APELANTE.NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, POIS, EMBORA DECORRAM DO MESMO CONTRATO, POSSUEM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS, NÃO SE CONFIGURANDO OS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC.NOS TERMOS DA SÚMULA 235 DO STJ, A CONEXÃO NÃO IMPÕE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ FOI JULGADO, INEXISTINDO NULIDADE POR JULGAMENTO SEPARADO.A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE COBRANÇA RECONHECE DE FORMA DEFINITIVA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUESTIONADOS, IMPEDINDO SUA REDISCUSSÃO, CONFORME ART. 502 DO CPC.A TENTATIVA DE REDISCUTIR ALEGAÇÕES REJEITADAS NA AÇÃO ANTERIOR - COMO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE MORA E COMPENSAÇÃO - AFRONTA A COISA JULGADA E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA.O PROTESTO DE TÍTULOS CUJA EXIGIBILIDADE FOI RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE A SER COIBIDA.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, 85, §11, E 502.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 235.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718444-16.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S/A - Apelado: S S da Silva Serviços Terceirizados Eireli (Mca Artes Em Serviços Ltda) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
11/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:25
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:25:36 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 07:47
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:55
Pedido de Transferência de Processos
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13/11/2023 20:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2023 20:46
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 21:24
Registrado para Retificada a autuação
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07/11/2023 21:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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