TJAL - 0700656-12.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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28/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700656-12.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Timoteo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700656-12.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Timoteo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/07/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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