TJAL - 0700981-39.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700981-39.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco da GlóriaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Deixo de analisar a petição apresentada pela parte autora, posto que já transcorreu o prazo para emenda da petição inicial, que, inclusive, já foi indeferida, conforme a sentença prolatada a fls. 74/75.
Cumpra-se a sentença. - 
                                            
21/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700981-39.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco da GlóriaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
06/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 23:52
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700981-39.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco da GlóriaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:51
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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