TJAL - 0700655-96.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700655-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Vanessa de Castro BomfimB0 - Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o requerido enquadra-se na condição de fornecedor.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, para que a parte ré apresente a notificação em face da autora, da anotação discutida nos autos.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
O fornecimento de energia elétrica, como cediço, possui natureza jurídica de serviço público, constituindo atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral.
Os serviços públicos se prestam ao atendimento de uma necessidade de interesse geral, coletiva, essencial, permanente e individualmente sentida dos usuários.
Em razão desta natureza jurídica, o fornecimento de energia elétrica tem, em que pese divergência da doutrina administrativista, o caráter da essencialidade nos tempos atuais, devendo ser prestado da maneira mais ampla possível e somente sendo possível a interrupção de seu fornecimento em hipóteses extremamente excepcionais.
No caso em tela, a autora está sendo cobrado por um consumo de energia elétrica (fatura de consumo não registrado) sem, aparentemente, critérios transparentes que sustentem validamente ter ocorrido a utilização dos serviços (fl. 25).
Neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter consumido o serviço apontado, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação de documentos e outras informações, que a cobrança está condizente com os normativos que regem a atividade.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este resta meridianamente demonstrado, visto que a demandada poderá suspender o fornecimento de energia da residência da parte demandante, o que lhe acarretará graves prejuízos, uma vez que ela necessita do serviço para fazer frente as suas necessidades diárias e básicas, garantindo uma condição de vida mais confortável e digna, para todos os setores de suas vidas cotidianas como para a manutenção de sua higiene, lazer e a segurança etc.
Registro, por oportuno, que a tutela ora deferida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 497, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA para determinar que a demandada se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA em virtude do débito discriminado na fatura emitida no mês de março de 2025, no valor de R$2.235,42 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), objeto desta lide - do imóvel situado no Povoado Chã do Brejo, s/n, Anadia/AL, Conta Contrato nº 3001273921 - sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:20
Decisão Proferida
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10/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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